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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1009604-81.2025.8.26.0554

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1009604-81.2025.8.26.0554

Ementa

Ante o exposto, por também entender que não é caso de tomada de decisão apoiada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial pelo prazo de 02 (dois) anos da parte requerida por apresentar limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1782 do Código Civil. Em consequência, declaro a parte requerida relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil e, nos termos do art. 1775, §1º, do mesmo Código, nomeio a parte autora, acima qualificada, M.A.C.S como Curador da parte requerida (neta) B.P.S em caráter definitivo, mediante compromisso nos autos. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, a parte interessada deverá requerer a realização de nova perícia. Cópia desta sentença, instruída com a certidão de nascimento/casamento atualizada em nome do(a) interditando(a), servirá como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser transmitido via CRCJUD ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, observando-se o prazo da interdição (02 anos) e ressalvando que a parte é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita; B) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias; C) TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, cabendo à parte interessada e/ou seus advogados a impressão, assinatura no rodapé e juntada nos autos no prazo de até 15 dias. O trânsito em julgado desta sentença ocorreu nesta data com base no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1009604-81.2025.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.C.S. - Ante o exposto, por também entender que não é caso de tomada de decisão apoiada, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição parcial pelo prazo de 02 (dois) anos da parte requerida por apresentar limitação tão somente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado) e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) c/c artigo 1782 do Código Civil. Em consequência, declaro a parte requerida relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, conforme artigo 4º, inc. III do Novo Código Civil e, nos termos do art. 1775, §1º, do mesmo Código, nomeio a parte autora, acima qualificada, M.A.C.S como Curador da parte requerida (neta) B.P.S em caráter definitivo, mediante compromisso nos autos. Decorrido o prazo de 02 (dois) anos, a parte interessada deverá requerer a realização de nova perícia. Cópia desta sentença, instruída com a certidão de nascimento/casamento atualizada em nome do(a) interditando(a), servirá como: A) MANDADO DE INSCRIÇÃO da instituição desta curatela, a ser transmitido via CRCJUD ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito desta Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, observando-se o prazo da interdição (02 anos) e ressalvando que a parte é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita; B) EDITAL a ser publicado através do Diário de Justiça Eletrônico do Estado, por três vezes, com intervalo de dez(10) dias; C) TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, cabendo à parte interessada e/ou seus advogados a impressão, assinatura no rodapé e juntada nos autos no prazo de até 15 dias. O trânsito em julgado desta sentença ocorreu nesta data com base no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada certidão do cartório. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: GABRIEL GIOVANNI MALANDRIN LOMBARDI (OAB 480242/SP)