Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: i) reconhecer o direito do autor à aposentadoria especial, observadas a integralidade e a paridade, a partir do pedido administrativo; ii) condenar o requerido ao implemento do benefício de aposentadoria e ao pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento até o implemento, bem como o pagamento do abono permanência, desde a data em que o requerente completou os requisitos para aposentadoria até a da efetiva aposentadoria. Tratando-se de matéria não tributária, o valor da condenação deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA-E desde cada parcela devida (Repercussão Geral pelo Plenário do E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema nº 810), acrescido de juros de mora desde a citação, segundo a remuneração da caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997 (com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009), na esteira do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810 da Repercussão Geral), até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, ante a previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir da vigência da EC 136/25, que revogou a EC 113/21, a Selic somente deverá ser aplicada no período de dezembro/2021 a setembro/2025, a partir de quando incidirá o Código Civil, ante a ausência de regra específica para as condenações impostas a Fazenda Pública. Assim, após setembro/2025, deve ser aplicado para correção monetária o IPCA (art. 389 do Código Civil). Os juros de mora permanecem sendo calculados pela Selic, nos termos do artigo 406 CC, subtraída a correção monetária, porque a Selic engloba juros e correção monetária. Arcará(ão), ainda, em benefício do(s) advogado(s)/procurado(a/es) da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas na sentença que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º, observada a gratuidade da justiça caso concedida. P.R.I.