Ementa
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL, somente em relação a flexibilização de horário no curso de formação para que permita a entrada da impetrante às 19h30, às quintas-feiras ou alternativamente a concessão de licença sem vencimentos pelo período que for necessário, (com ressalvas ao período máximo permitido em lei) e EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas pela parte impetrante. Considerando o rito adotado nos processos de mandado de segunça, fica a parte vencida sem ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) durante o andamento processual quanto ao inteiro teor desta sentença, valendo esta como ofício. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e salvo se houver outra determinação, arquivem-se os autos.