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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1001128-40.2025.8.26.0106

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1001128-40.2025.8.26.0106

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL, somente em relação a flexibilização de horário no curso de formação para que permita a entrada da impetrante às 19h30, às quintas-feiras ou alternativamente a concessão de licença sem vencimentos pelo período que for necessário, (com ressalvas ao período máximo permitido em lei) e EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas pela parte impetrante. Considerando o rito adotado nos processos de mandado de segunça, fica a parte vencida sem ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) durante o andamento processual quanto ao inteiro teor desta sentença, valendo esta como ofício. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e salvo se houver outra determinação, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1001128-40.2025.8.26.0106 - Mandado de Segurança Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Priscila Samara Santana de Almeida - Secretário de Educacao de Caieiras e outro - Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA NA INICIAL, somente em relação a flexibilização de horário no curso de formação para que permita a entrada da impetrante às 19h30, às quintas-feiras ou alternativamente a concessão de licença sem vencimentos pelo período que for necessário, (com ressalvas ao período máximo permitido em lei) e EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Custas pela parte impetrante. Considerando o rito adotado nos processos de mandado de segunça, fica a parte vencida sem ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Intime(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) durante o andamento processual quanto ao inteiro teor desta sentença, valendo esta como ofício. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e salvo se houver outra determinação, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADRIANA PROCÓPIO CORREIA (OAB 194084/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP), SAMUEL BARBIERI PIMENTEL DA SILVA (OAB 250189/SP)