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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Petição Cível 4009467-19.2026.8.26.0229

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
4009467-19.2026.8.26.0229
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Petição Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva promovida por VAGNER LUÍS NOGUEIRA e ROSENETE APARECIDA CAETANO em face de MURILO ANTONIO COELHO, o que faço com fundamento no artigo artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia o cancelamento da distribuição. Observe a z. serventia o benefício da gratuidade que ora defiro apenas para fins de cancelamento deste processo. Fica a presente sentença transitada na data. Nada mais a prover, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Petição Cível Nº 4009467-19.2026.8.26.0229/SP REQUERENTE : VAGNER LUÍS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : VAGNER LUÍS NOGUEIRA (OAB SP115005) REQUERENTE : ROSENETE APARECIDA CAETANO ADVOGADO(A) : VAGNER LUÍS NOGUEIRA (OAB SP115005) SENTENÇA Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nestes autos da ação de Petição Cível - Reconhecimento de Paternidade/Maternidade Socioafetiva promovida por VAGNER LUÍS NOGUEIRA e ROSENETE APARECIDA CAETANO em face de MURILO ANTONIO COELHO, o que faço com fundamento no artigo artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Providencie a z. serventia o cancelamento da distribuição. Observe a z. serventia o benefício da gratuidade que ora defiro apenas para fins de cancelamento deste processo. Fica a presente sentença transitada na data. Nada mais a prover, arquivem-se. P.I.C.