Ementa
Em face do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a interdição de G.M e nomear A.M seu curador definitivo. Expeça-se certidão de curatela definitiva. Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3o Código de Processo Civil/2015 e no artigo 9º, inciso III do Código Civil, inscreva-se a presente no registro civil competente, publique-se pela imprensa local e pelo órgão oficial. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL. Pelo princípio da causalidade, as custas deverão ser suportadas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de processo necessário. Ciência ao Ministério Público. Após, arquive-se, com as devidas anotações e baixas de estilo. P.R.I.C.