Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 13/14. Oficie-se, com urgência, ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí, comunicando a presente decisão e liberando o título para os devidos fins. Condeno o autor por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno também o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.