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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Tutela Antecipada Antecedente 1027078-58.2024.8.26.0309

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
1027078-58.2024.8.26.0309

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 13/14. Oficie-se, com urgência, ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí, comunicando a presente decisão e liberando o título para os devidos fins. Condeno o autor por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno também o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1027078-58.2024.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - Pedro Luciano Menta - Smart Company Marketing Ltda. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida às fls. 13/14. Oficie-se, com urgência, ao Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Jundiaí, comunicando a presente decisão e liberando o título para os devidos fins. Condeno o autor por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno também o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publicação e Intimação eletrônicos. - ADV: LAERCIO LUIZ JUNIOR (OAB 117542/SP), ELBER DE OLIVEIRA GOMES (OAB 103436/PR)