Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Fls. 73: rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, porque a requerida fez alegações genéricas, não trazendo qualquer elemento apto a afastar a necessidade do benefício. Fls. 91: Deixo de condenar a autora nas penas da litigância de má-fé, por não vislumbrar a hipótese nos autos. Int. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)