Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos a fim de condenar a fazenda requerida ao pagamento de dez meses da aposentadoria que o autor deixou de receber entre novembro de 2023 a setembro de 2024, acrescidos do 13º salário proporcional ao período, nos termos da fundamentação, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A restituição deverá contar com jutos e correção monetária calculada com base na taxa Selic, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data do desembolso. A partir de 01/08/2025 os consectários legais deverão obedecer aos estabelecidos pela EC n° 136/2025, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano, salvo se tal critério for superior à taxa Selic, que deverá ser aplicada, vedada a incidência dos juros compensatórios. Deixo de condenar a parte vencida em custas e honorários em face do disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Os itens "a" e "b" acima mencionados deverão observar o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, e feitas as comunicações e as anotações de praxe, arquivem-se os autos.