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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000995-46.2025.8.26.0381

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1000995-46.2025.8.26.0381

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem condenação por sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anoto levantamento de honorários pelo perito às fls. 206. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA (OAB 355268/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000995-46.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudenir de Oliveira Carvalho - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem condenação por sucumbência, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Anoto levantamento de honorários pelo perito às fls. 206. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior (TJSP), independentemente de juízo de admissibilidade. Sem recursos ou, em havendo, mantida em segundo grau a improcedência da ação, uma vez certificado o trânsito em julgado e nada mais tendo sido requerido, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: ALDECARLOS FERRAZ DE SOUZA (OAB 355268/SP)