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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4015549-18.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
4015549-18.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4015549-18.2025.8.26.0224/SP

AUTOR : REGINALDO SANTOS DE MORAES

ADVOGADO(A) : ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA (OAB SP436461)

AUTOR : CINETE CELSA BAIA DE MORAES

ADVOGADO(A) : ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA (OAB SP436461)

RÉU : ESTANCIA IZABEL LOTEAMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB SP022953)

SENTENÇA

Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado, o que faço, para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores as parcelas que foram pagas, com a retenção do percentual de 20%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e devidamente corrigidos a partir do desembolso. Os juros de mora de 12% ao ano serão computados do trânsito em julgado da sentença. Concedo a tutela de urgência, o que faço para determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas ou de encaminhar o nome dos autores aos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito. Caso a medida tenha sido adotada, deverá providenciar a exclusão, no prazo de quinze dias a contar da publicação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, a ré será responsável pelo pagamento de 60% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor remanescente das custas e dos honorários advocatícios serão de responsabilidade dos autores. Em relação aos autores, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4015549-18.2025.8.26.0224/SP AUTOR : REGINALDO SANTOS DE MORAES ADVOGADO(A) : ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA (OAB SP436461) AUTOR : CINETE CELSA BAIA DE MORAES ADVOGADO(A) : ANDRÉ WILLIAN SALLES GARCIA (OAB SP436461) RÉU : ESTANCIA IZABEL LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ ELIAS ARRUDA BARBOSA (OAB SP022953) SENTENÇA Pelo todo exposto e o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido formulado, o que faço, para decretar a rescisão do contrato e condenar a ré a restituir aos autores as parcelas que foram pagas, com a retenção do percentual de 20%. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e devidamente corrigidos a partir do desembolso. Os juros de mora de 12% ao ano serão computados do trânsito em julgado da sentença. Concedo a tutela de urgência, o que faço para determinar que a ré se abstenha de realizar a cobrança das parcelas ou de encaminhar o nome dos autores aos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito. Caso a medida tenha sido adotada, deverá providenciar a exclusão, no prazo de quinze dias a contar da publicação da sentença. Em razão da sucumbência recíproca, a ré será responsável pelo pagamento de 60% das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. O valor remanescente das custas e dos honorários advocatícios serão de responsabilidade dos autores. Em relação aos autores, a execução da verba de sucumbência está subordinada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora, em sendo o caso, providenciar a distribuição do pedido de Cumprimento de Sentença, independentemente de nova intimação para tanto, observando o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil. As orientações pertinentes para o peticionamento do Cumprimento de Sentença no sistema Eproc estão disponíveis no link Infoeproc nº 17. Consigno ainda que em caso de isenção quanto às custas de instauração do Cumprimento de Sentença (art. 4º, inc. IV, da Lei estadual nº 11.608/03), estas deverão ser inseridas no cálculo do débito para recolhimento ao final (item 10 do Com. Conj. 951/23). Por fim, nos termos do artigo 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, tratando-se de Cumprimento de Sentença de processo eletrônico é dispensável o traslado de peças dos autos principais. Publique-se, intime-se, e oportunamente, arquivem-se.