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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003319-15.2023.8.26.0337

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1003319-15.2023.8.26.0337

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISMAEL DE SOUZA em face de RYAN FELIPE BATISTA MORAES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1003319-15.2023.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Ismael de Souza - Ryan Felipe Batista Moraes - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISMAEL DE SOUZA em face de RYAN FELIPE BATISTA MORAES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos. PIC - ADV: BRUNA CAROLINE LIMA E SILVA AMORIM (OAB 453931/SP), BARBARA ZECCHINATO LEITE (OAB 262948/SP), BRUNA CAROLINE LIMA E SILVA AMORIM (OAB 453931/SP), RENAN DE ALMEIDA AMORIM (OAB 462000/SP), MATTEO VIVANCOS MORAES (OAB 482792/SP)