Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ISMAEL DE SOUZA em face de RYAN FELIPE BATISTA MORAES, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça, se deferida. Oportunamente, arquivem-se os autos.