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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001336-02.2025.8.26.0161

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
4001336-02.2025.8.26.0161
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, rejeito as preliminares articuladas na contestação e no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, Telefônica Brasil S/A., a restituir os valores pagos no montante de R$ 186,69 à autora, bem como a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. Por outro lado, nego a tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de fiscalização do cumprimento de eventual determinação de restabelecimento integral do funcionamento da linha telefônica de titularidade da autora, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001336-02.2025.8.26.0161/SP AUTOR : EDILEUZA TEIXEIRA DIAS ADVOGADO(A) : DIEGO SCARIOT (OAB SP321391) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Diante do exposto, rejeito as preliminares articuladas na contestação e no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, Telefônica Brasil S/A., a restituir os valores pagos no montante de R$ 186,69 à autora, bem como a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. Por outro lado, nego a tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de fiscalização do cumprimento de eventual determinação de restabelecimento integral do funcionamento da linha telefônica de titularidade da autora, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão.