Ementa
Diante do exposto, rejeito as preliminares articuladas na contestação e no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré, Telefônica Brasil S/A., a restituir os valores pagos no montante de R$ 186,69 à autora, bem como a pagar, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 10.000,00. Por outro lado, nego a tutela antecipada, tendo em vista a impossibilidade de fiscalização do cumprimento de eventual determinação de restabelecimento integral do funcionamento da linha telefônica de titularidade da autora, o que inviabilizaria o cumprimento da decisão.