Ementa
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por G. P. S. contra M. A. DA S. e, por conseguinte: Regulamento as visitas à filha A. P. DA S. (fl. 09) da seguinte forma: Ocorrerão de forma supervisionada, em sábados alternados, das 16:00 horas às 17:00 horas. Os encontros deverão ser realizados na residência da avó materna, senhora R. dos R. G. da S. (fl. 09), que atuará como supervisora das visitas, cabendo a ela garantir um ambiente tranquilo e seguro para a convivência. Este regime inicial vigorará pelo prazo de 1 ano, a contar da intimação desta sentença. Após tal período, as partes poderão, de comum acordo, ampliar o regime, ou, na ausência de consenso, requerer a este Juízo a reavaliação da convivência, que poderá ser progressivamente ampliada a depender da evolução do vínculo afetivo e da adaptação da criança, mediante nova análise técnica, se necessário. Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, porquanto assistida por advogado indicado pelo Convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública de São Paulo (fls. 58 e 59). Anote-se e observe-se. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade, entretanto, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita a ambas as partes (fls. 10/11), até eventual demonstração, dentro do prazo legal (§3º do artigo 98 do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, dada a responsabilidade prevista no §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos advogados indicados para defender os interesses das partes (fls. 04 e 58), conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Oportunamente, providencie a Serventia o necessário expedindo as respectivas certidões. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Inteiro teor
Processo 1001222-07.2024.8.26.0111 - Procedimento Comum Cível - Fixação - G.P.S. - M.A.S. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por G. P. S. contra M. A. DA S. e, por conseguinte: Regulamento as visitas à filha A. P. DA S. (fl. 09) da seguinte forma: Ocorrerão de forma supervisionada, em sábados alternados, das 16:00 horas às 17:00 horas. Os encontros deverão ser realizados na residência da avó materna, senhora R. dos R. G. da S. (fl. 09), que atuará como supervisora das visitas, cabendo a ela garantir um ambiente tranquilo e seguro para a convivência. Este regime inicial vigorará pelo prazo de 1 ano, a contar da intimação desta sentença. Após tal período, as partes poderão, de comum acordo, ampliar o regime, ou, na ausência de consenso, requerer a este Juízo a reavaliação da convivência, que poderá ser progressivamente ampliada a depender da evolução do vínculo afetivo e da adaptação da criança, mediante nova análise técnica, se necessário. Defiro à parte requerida os benefícios da justiça gratuita, porquanto assistida por advogado indicado pelo Convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública de São Paulo (fls. 58 e 59). Anote-se e observe-se. Em razão da sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (§2º do artigo 85 do Código de Processo Civil). Suspendo a exigibilidade, entretanto, em virtude do deferimento dos benefícios da justiça gratuita a ambas as partes (fls. 10/11), até eventual demonstração, dentro do prazo legal (§3º do artigo 98 do Código de Processo Civil), da hipótese preceituada no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, dada a responsabilidade prevista no §2º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários dos advogados indicados para defender os interesses das partes (fls. 04 e 58), conforme a Tabela de Honorários do Convênio OAB/SP-Defensoria Pública de São Paulo. Oportunamente, providencie a Serventia o necessário expedindo as respectivas certidões. Por consequência, resolvo o processo, com apreciação de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil ("Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;"). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Eventual cumprimento de sentença deverá ser formulado por peticionamento eletrônico, com a criação de incidente processual próprio. Conforme o §3º do artigo 1.285 das NSCGJ, "O requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria". Portanto, o pedido de cumprimento de sentença se sujeita ao "peticionamento eletrônico intermediário", não devendo ser distribuído pelo "peticionamento eletrônico inicial" para não gerar novo processo (caput do artigo 1.289 das NSCGJ). Proceda-se à baixa nos alertas de pendências, à exclusão das tarjas insubsistentes e à remoção de cópias no subfluxo de processos e de documentos pendentes no subfluxo de documentos, se necessário com abertura de chamado ao setor de informática. Por fim, arquive-se, fazendo-se as anotações necessárias no sistema informatizado, observados os códigos de movimentação descritos no Comunicado CG 1789/17 (parágrafo único do artigo 184 das NSCGJ). Em resumo: (I) Após o trânsito em julgado no processo de conhecimento, utilizar: (a) código 60698 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: em andamento); ou (b) código 60690 para improcedência (situação do processo: extinto); (II) Se decorrido o prazo de 30 dias sem pedido de cumprimento de sentença, utilizar: (a) código 61614 para sentenças de procedência e procedência em parte (situação do processo: suspenso); ou (b) código 61615 para improcedência (situação do processo: extinto); (III) Se requerido e cadastrado de cumprimento de sentença, utilizar: código 61615 para sentenças de procedência, procedência em parte e improcedência (situação do processo: extinto). Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos artigos 180, 183 e 186 do Código de Processo Civil (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (§2º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para que cumpram o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (§6º do artigo 1.286 das NSCGJ). Após, arquive-se, observadas as diretrizes descritas nos itens acima. Certifique-se o decurso de prazo quando não houver manifestação da pessoa intimada. Cumpra-se por simples ato ordinatório sempre que possível. P. I. C. - ADV: CARLOS TADEU MAZZA MENDES (OAB 350385/SP), VANESSA MACIEL MAGOSSO (OAB 308206/SP)