Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4001202-16.2025.8.26.0115/SP
EXEQUENTE : MORAES MONTESANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A) : JOSÉ OCTÁVIO MORAES MONTESANTI (OAB SP020975)
EXECUTADO : SERGIO PINTO OLIVEIRA
ADVOGADO(A) : GABRIEL M RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP449575)
EXECUTADO : ATB S A ARTEFATOS TECNICOS DE BORRACHA
ADVOGADO(A) : GABRIEL M RAPHAEL MIRANDA BRITO LARA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB SP449575)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial c/c pedido de desconsideração da personalidade jurídica e reconhecimento de grupo econômico ajuizada por MORAES MONTESANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. em face de ATB S.A. ARTEFATOS TÉCNICOS DE BORRACHA, SERGIO PINTO DE OLIVEIRA E OUTROS, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 15.04.2014, no valor atualizado de R$ 286.218,08. A autora aequereu, desde logo, a desconsideração da personalidade jurídica da executada, bem como o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente inclusão, no polo passivo, de pessoas físicas e jurídicas apontadas como sócios ocultos, administradores de fato ou empresas coligadas, sob alegação de confusão patrimonial, desvio de finalidade e esvaziamento patrimonial da devedora principal. Juntou documentos.
A inicial foi emendada (evento 13).
Devidamente intimados (evento 24), o executado ATB S.A. ARTEFATOS TÉCNICOS DE BORRACHA apresentou exceção de pré-executividade. Suscitou, em síntese, a prescrição da pretensão executiva, a inexistência dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, a impropriedade do reconhecimento de grupo econômico no âmbito da execução e a ausência de responsabilidade patrimonial dos terceiros incluídos. Alegaram, ainda, a inadequação da via eleita para discussão de matéria que demandaria dilação probatória (evento 25).
O exequente apresentou réplica (evento 31). Impugnou a exceção de pré-executividade e reiterou os pedidos formulados na inicial.
É o relatório. Passo a sanear o feito.
A exceção não merece acolhimento.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços advocatícios, de natureza continuada, o prazo prescricional tem início com a cessação da relação profissional, e não com a mera assinatura do ajuste.
No caso, os elementos constantes dos autos indicam que a prestação dos serviços se estendeu no tempo, havendo, ainda, alegação de reconhecimento do débito em momento posterior, circunstâncias que afastam a fluência inequívoca do prazo prescricional. Ausente termo inicial certo e incontroverso, e sendo necessária a análise de elementos fáticos, inviável o reconhecimento da prescrição em sede de exceção de pré-executividade.
Com efeito, a presente execução se funda em título extrajudicial firmado exclusivamente pela pessoa jurídica executada, inexistindo, até o momento, qualquer tentativa efetiva de excussão de seu patrimônio.
A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional e subsidiário, admitida apenas quando demonstrado, de forma concreta, o abuso da personalidade jurídica, aliado à frustração da execução em face do devedor originário. Não se presta, portanto, a antecipar, por mera conveniência do credor, a responsabilização patrimonial de terceiros estranhos ao título executivo.
Embora o CPC admita que o pedido de desconsideração seja formulado na petição inicial, tal faculdade não afasta a necessidade de observância do devido processo legal, nem dispensa a demonstração de que a via ordinária executiva se revelou ineficaz. A desconsideração não se presume, nem se converte em instrumento de investigação patrimonial ampla antes de frustrada a execução.
Ausente qualquer diligência voltada à localização e constrição de bens da executada principal, mostra-se manifestamente prematuro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, bem como o reconhecimento de grupo econômico, o qual, por si só, não constitui título de responsabilização automática no processo civil.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade arguida e INDEFIRO os pedidos de desconsideração da personalidade jurídica e de reconhecimento de grupo econômico. A execução deverá prosseguir exclusivamente em face da pessoa jurídica executada. Por conseguinte, EXTINGO o feito em relação aos demais requeridos, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Intimem-se.