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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Civil Pública Cível 1032009-34.2025.8.26.0224

Julgamento
04/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
1032009-34.2025.8.26.0224

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas/despesas processuais e nos honorários sucumbenciais que fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Portanto, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não se submete ao reexame necessário. PRI Guarulhos, 04 de fevereiro de 2026. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1032009-34.2025.8.26.0224 - Ação Civil Pública - Concurso Público / Edital - Sind Trab Adm Publ Mun de Guarulhos - Município de Guarulhos - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE GUARULHOS contra o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, nos termos do art.487, I, do CPC. Condeno o autor nas custas/despesas processuais e nos honorários sucumbenciais que fixo 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Portanto, ficam as partes advertidas que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, sujeitar-lhes-á a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Esta sentença não se submete ao reexame necessário. PRI Guarulhos, 04 de fevereiro de 2026. - ADV: MARCELO DE CAMPOS MENDES PEREIRA (OAB 160548/SP), ODILON OTACILIO LIMA JUNIOR (OAB 240270/SP)