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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4003477-62.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
4003477-62.2026.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face da incompetência territorial do Juízo. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003477-62.2026.8.26.0224/SP AUTOR : BRUNO CAMINE DE MOURA ADVOGADO(A) : PAMELLA GABRIELY BISPO DE ANDRADE (OAB RO015113) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do artigo 51, III, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em face da incompetência territorial do Juízo. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1,5% do valor atualizado da causa somado a 4% do valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.