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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001560-89.2026.8.26.0100

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
4001560-89.2026.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 4001560-89.2026.8.26.0100/SP

AUTOR : RODRIGO SERRAVALLE CAMPOS

ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

1 - Homologo a desistência ao pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo autor no evento 8, PET1. Proceda o autor ao recolhimento das custas, já que a anotação já foi atualizada no sistema.

2 - sem prejuízo, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra, na integralidade, o determinado no evento 5, DESPADEC1 (item 2 da decisão), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.

Anoto que o prazo concedido inicialmente decorre de lei e o ora dilatado é mais do que suficiente que a apresentação dos documentos determinados, que são simples e necessários para a apresentação da exordial, de forma que não será concedida nova dilação.

Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão, se cumpridas todas as determinações de emenda, ou para sentença, se descumprida quaisquer das determinações.

Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001560-89.2026.8.26.0100/SP AUTOR : RODRIGO SERRAVALLE CAMPOS ADVOGADO(A) : PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB SP304980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Homologo a desistência ao pedido de gratuidade judiciária apresentado pelo autor no evento 8, PET1. Proceda o autor ao recolhimento das custas, já que a anotação já foi atualizada no sistema. 2 - sem prejuízo, concedo o derradeiro e improrrogável prazo de 05 dias para que a parte autora cumpra, na integralidade, o determinado no evento 5, DESPADEC1 (item 2 da decisão), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC. Anoto que o prazo concedido inicialmente decorre de lei e o ora dilatado é mais do que suficiente que a apresentação dos documentos determinados, que são simples e necessários para a apresentação da exordial, de forma que não será concedida nova dilação. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão, se cumpridas todas as determinações de emenda, ou para sentença, se descumprida quaisquer das determinações. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. São Paulo, 06 de fevereiro de 2026. ANA LUIZA MADEIRO CRUZ ESERIAN Juiz(a) de Direito