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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5109224-35.2021.8.24.0023

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5109224-35.2021.8.24.0023
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5109224-35.2021.8.24.0023/SC

AUTOR : ELZA MARTINS MADEIRA

ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870)

ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127)

RÉU : KOVR SEGURADORA S A

ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)

ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925)

SENTENÇA

Em face do depósito realizado nestes autos, com anuência da parte vencedora (evento 69), restou cumprida a obrigação estabelecida na sentença e, portanto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, então, alvará ao levantamento dos valores depositados (evento 66), em favor da parte credora, observados os dados declinados no evento 69. Custas e despesas processuais conforme disposto na sentença. Após, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5109224-35.2021.8.24.0023/SC AUTOR : ELZA MARTINS MADEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL ANDRADE ESPINDOLA (OAB SC024870) ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVA FERRAZ DE CAMPOS (OAB SC017127) RÉU : KOVR SEGURADORA S A ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) ADVOGADO(A) : ANDRE RODRIGUES CHAVES (OAB RS055925) SENTENÇA Em face do depósito realizado nestes autos, com anuência da parte vencedora (evento 69), restou cumprida a obrigação estabelecida na sentença e, portanto, julgo extinto o processo, com fundamento nos arts. 526, § 3º, e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, então, alvará ao levantamento dos valores depositados (evento 66), em favor da parte credora, observados os dados declinados no evento 69. Custas e despesas processuais conforme disposto na sentença. Após, cumpra-se o disposto no art. 320 e seguintes do Código de Normas de Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina. Publique-se, registre-se e intimem-se.