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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5047336-55.2024.8.24.0930

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5047336-55.2024.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5047336-55.2024.8.24.0930/SC

AUTOR : DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA DINO

ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB SP488399)

RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613)

SENTENÇA

Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50473365520248240930, ajuizado por DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA DINO contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a nulidade da cobrança do seguro e declarar o consumidor em mora. CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 75%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita. Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 25%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). LIBERE-SE o depositado ao banco, pois incontroverso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5047336-55.2024.8.24.0930/SC AUTOR : DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA DINO ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB SP488399) RÉU : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) SENTENÇA Isso posto, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados nesta ação n. 50473365520248240930, ajuizado por DEISE LILIANE SILVEIRA DE OLIVEIRA DINO contra SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para declarar a nulidade da cobrança do seguro e declarar o consumidor em mora. CONDENO o réu a fazer a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. Havendo saldo credor em favor da parte autora, a repetição do indébito deve ser de forma simples, com os seguintes critérios: para obrigações vencidas até 29-8-2024, comc correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ n. 13/1995) e os juros de mora no patamar de 1% ao mês, consoante arts. 406 do CC/2002 c/c 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; para obrigações vencidas a partir de 30-8-2024, com correção monetária pelo IPCA/IBGE, e os juros de mora pela variação positiva da Taxa Selic, descontado o índice de correção monetária, consoante art. 389, parágrafo único, c/c 406 do CC/2002, incluído pela Lei nº 14.905/2024, c/c arts. 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei 8.981/1995 e 13 da Lei 9.065/1995; Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 75%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte ré, em 10% do valor atualizado da causa (correção pelo INPC a partir da propositura da ação), não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). Suspensa por conta da justiça gratuita. Também CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais (custas, emolumentos e despesas em sentido estrito, conforme Circular CGJ n. 366-2025) na proporção de 25%, assim como dos honorários advocatícios a serem pagos aos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% da condenação, não podendo ser inferior a R$ 2.000,00 (art. 86 do CPC). LIBERE-SE o depositado ao banco, pois incontroverso. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e pagas as custas, ARQUIVEM-SE.