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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014377-15.2021.8.24.0064

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5014377-15.2021.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais e Materiais Decorrente de Lesão Corporal em Acidente de Trânsito proposta por Fábio Echevengua Rodrigues contra o Município de São José/SC, e resolvendo a questão quanto ao mérito (CPC art 487,1) condeno o réu: a) ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde o arbitramento (12/02/2026). b) ao pagamento do montante de R$ 893,42 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, sobre o qual incidirão os índices legais; c) ao pagamento de pensão indenizatória, nos termos do art. 950 do Código Civil, em razão da redução permanente da capacidade laboral do autor decorrente do acidente, a ser fixada com base na remuneração percebida à época, no valor de R$ 2.889,89 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), autorizado o pagamento em uma só vez. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014377-15.2021.8.24.0064/SC AUTOR : FABIO ECHEVENGUA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA PARENTE (OAB SC020695) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta Ação Indenizatória de Reparação de Danos Morais e Materiais Decorrente de Lesão Corporal em Acidente de Trânsito proposta por Fábio Echevengua Rodrigues contra o Município de São José/SC, e resolvendo a questão quanto ao mérito (CPC art 487,1) condeno o réu: a) ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida desde o arbitramento (12/02/2026). b) ao pagamento do montante de R$ 893,42 (oitocentos e noventa e três reais e quarenta e dois centavos) a título de indenização por danos materiais, sobre o qual incidirão os índices legais; c) ao pagamento de pensão indenizatória, nos termos do art. 950 do Código Civil, em razão da redução permanente da capacidade laboral do autor decorrente do acidente, a ser fixada com base na remuneração percebida à época, no valor de R$ 2.889,89 (dois mil oitocentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos), autorizado o pagamento em uma só vez. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.