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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5031151-59.2024.8.24.0018

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5031151-59.2024.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5031151-59.2024.8.24.0018/SC

AUTOR : AP OESTE I INCORPORADORA SPE LTDA

ADVOGADO(A) : ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411)

ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647)

ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196)

SENTENÇA

34. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes (evento 1, DOC3). b) declarar o perdimento dos valores pagos a título de arras, no total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), em favor da parte autora. 35. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido consistente no valor retido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 36. Intime-se a parte requerida acerca da presente sentença mediante publicação no Diário Oficial da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5031151-59.2024.8.24.0018/SC AUTOR : AP OESTE I INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : ANA PAULA TOSIN ZENATTI (OAB SC050411) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) SENTENÇA 34. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, pondo fim à fase cognitiva do procedimento, na forma do artigo 203, §1º, do mesmo diploma legal, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de compra e venda de unidade imobiliária firmado entre as partes (evento 1, DOC3). b) declarar o perdimento dos valores pagos a título de arras, no total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), em favor da parte autora. 35. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido consistente no valor retido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. 36. Intime-se a parte requerida acerca da presente sentença mediante publicação no Diário Oficial da Justiça. 37. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.