Ementa
Processo 0000399-45.2026.8.26.0575/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - APOLINÁRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS - Vistos. Comprovado o pagamento do valor da condenação e, ante a concordância manifestada pelo(a)(s) credor(a)(s)(es), dou por satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o presente incidente de requisição de pequeno valor, com fundamento no artigo 924, II, e 925, ambos do CPC. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, intimadas as partes desta decisão, seja certificado o trânsito em julgado. Desnecessária in casu a expedição de MLE, já que o pagamento foi feito diretamente em conta bancária titularizada pelo beneficiário. Em prosseguimento, certifique-se a existência ou não de pendências a serem sanadas neste incidente e, em nada havendo, COMUNIQUE-SE à DEPRE a extinção da presente RPV, conforme Portaria Conjunta nº 10.851/2026, ARQUIVANDO-SE, após, com baixa definitiva e observância das formalidades de praxe. P.I.C. - ADV: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINÁRIO (OAB 164723/SP)