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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010465-49.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5010465-49.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

§ 1º, prevê esse dever de colaboração, permitindo que o juiz auxilie na obtenção de informações necessárias para um julgamento justo e efetivo, mantendo sempre sua imparcialidade. No entanto, essa assistência só deve ocorrer quando a parte comprovar que fez esforços próprios sem sucesso. Além disso, ao decidir sobre a cooperação, o juiz deve avaliar a proporcionalidade e necessidade das diligências solicitadas, respeitando os direitos fundamentais envolvidos." [STJ. 3ª Turma. REsp 2.142.350-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2024 (Info 828)].

Por isso, ACOLHO o pedido subsidiário.

HOMOLOGO o pedido de desistência do processo em relação ao requerido HENRIQUE [Evento 101].

CORRIJA-SE a autuação.

INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 [dez] dias, apresentar réplica.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010465-49.2025.8.24.0038/SC AUTOR : RODOCARRO PLATAFORMAS E GUINCHOS LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ANDRE BECKHAUSER (OAB SC015698) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios, uma vez que não há indícios que a parte requerida tenha cadastro naquelas plataformas e porque a medida - bem ou mal - vai de encontro à celeridade processual que rege os processos no Juizado Especial Cível. Além disso, pontuo que foi efetivada a cooperação judicial com as pesquisas de endereços [Evento 22]. Nessa linha, anoto que "O juiz tem o dever de cooperar com a parte que enfrenta dificuldades para obter informações indispensáveis sobre a outra parte, desde que essa cooperação não substitua o esforço que cabe à parte interessada. O CPC/2015, especialmente no art. 6º e no art. 319, § 1º, prevê esse dever de colaboração, permitindo que o juiz auxilie na obtenção de informações necessárias para um julgamento justo e efetivo, mantendo sempre sua imparcialidade. No entanto, essa assistência só deve ocorrer quando a parte comprovar que fez esforços próprios sem sucesso. Além disso, ao decidir sobre a cooperação, o juiz deve avaliar a proporcionalidade e necessidade das diligências solicitadas, respeitando os direitos fundamentais envolvidos." [STJ. 3ª Turma. REsp 2.142.350-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2024 (Info 828)]. Por isso, ACOLHO o pedido subsidiário. HOMOLOGO o pedido de desistência do processo em relação ao requerido HENRIQUE [Evento 101]. CORRIJA-SE a autuação. INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 [dez] dias, apresentar réplica. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.