Ementa
§ 1º, prevê esse dever de colaboração, permitindo que o juiz auxilie na obtenção de informações necessárias para um julgamento justo e efetivo, mantendo sempre sua imparcialidade. No entanto, essa assistência só deve ocorrer quando a parte comprovar que fez esforços próprios sem sucesso. Além disso, ao decidir sobre a cooperação, o juiz deve avaliar a proporcionalidade e necessidade das diligências solicitadas, respeitando os direitos fundamentais envolvidos." [STJ. 3ª Turma. REsp 2.142.350-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 1º/10/2024 (Info 828)].
Por isso, ACOLHO o pedido subsidiário.
HOMOLOGO o pedido de desistência do processo em relação ao requerido HENRIQUE [Evento 101].
CORRIJA-SE a autuação.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 [dez] dias, apresentar réplica.
Publique-se.