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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Homologação da Transação Extrajudicial 5000225-13.2026.8.24.0055

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5000225-13.2026.8.24.0055
Inteiro teor

Ementa

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 5000225-13.2026.8.24.0055/SC

REQUERENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A

ADVOGADO(A) : TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB SP414265)

REQUERENTE : JOSE CARLOS PREISLER

ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483)

REQUERENTE : REINALDO BUCHINGER

ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB SP285620)

ADVOGADO(A) : TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB SP414265)

SENTENÇA

Dessa forma, HOMOLOGO a transação judicial, a qual terá efeito entre as partes, sem prejudicar eventuais direitos de terceiros, razão pela qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Homologação da Transação Extrajudicial Nº 5000225-13.2026.8.24.0055/SC REQUERENTE : ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB SP414265) REQUERENTE : JOSE CARLOS PREISLER ADVOGADO(A) : LORENZO MAURICIO ALVAREZ FUENTES (OAB SC047483) REQUERENTE : REINALDO BUCHINGER ADVOGADO(A) : EDUARDO SALGUEIRO COELHO (OAB SP285620) ADVOGADO(A) : TELMA ROCHA SANTOS GARCIA (OAB SP414265) SENTENÇA Dessa forma, HOMOLOGO a transação judicial, a qual terá efeito entre as partes, sem prejudicar eventuais direitos de terceiros, razão pela qual resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Expeça-se o necessário para o levantamento de eventuais penhoras, restrições e/ou bloqueios, inclusive aquelas efetuadas pelos sistemas Renajud ou Serasajud, sendo o caso. Sem custas processuais remanescentes, consoante art. 90, § 3º, do CPC. O ressarcimento das despesas processuais adiantadas no curso do processo observará os termos do acordo ou, em caso de silêncio, serão divididas igualmente, admitida a compensação recíproca, conforme art. 90, § 2º, do CPC. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.