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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000319-81.2014.8.24.0054

Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5000319-81.2014.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, decreto a prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000319-81.2014.8.24.0054/SC EXEQUENTE : NIX COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : ANTONIO CIRO SANDES DE OLIVEIRA (OAB SC028329) ADVOGADO(A) : JOAO CARLOS HARGER JUNIOR SENTENÇA Diante do exposto, decreto a prescrição intercorrente no presente cumprimento de sentença e julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e ônus sucumbenciais, consoante art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo, devendo ser realizado seu levantamento. Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.