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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5016412-63.2025.8.24.0045

Juiz(a)
Ao MM
Publicação
DJEN 12/02/2026
Número único (CNJ)
5016412-63.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil), desde 03/07/2025, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil), a partir do sinistro. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016412-63.2025.8.24.0045/SC AUTOR : RICARDO DA COSTA ADVOGADO(A) : HELOISA FERNANDA DA SILVA DA CUNHA (OAB SC076708) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil), desde 03/07/2025, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil), a partir do sinistro. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.