Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil), desde 03/07/2025, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil), a partir do sinistro. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Desnecessária a análise do pedido de justiça gratuita eventualmente formulado, já que não há cobrança de despesas processuais neste grau de jurisdição. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.