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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5138449-56.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
5138449-56.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o réu ao pagamento de R$ 59.483,03 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), corrigida monetariamente de acordo com os encargos pactuados no contrato, objeto desta lide, e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data do cálculo apresentado à petição inicial (evento 1). Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5138449-56.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e condeno o réu ao pagamento de R$ 59.483,03 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e três reais e três centavos), corrigida monetariamente de acordo com os encargos pactuados no contrato, objeto desta lide, e acrescida de juros de mora, ambos a contar da data do cálculo apresentado à petição inicial (evento 1). Correção monetária: observará o índice da Tabela Prática da Corregedoria-Geral da Justiça (iCGJ), desde cada pagamento indevido, até 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, adota-se o IPCA como índice oficial de correção monetária, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Juros legais: em caso de aplicação da taxa legal, na ausência de convenção entre as partes, deverá ser observada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1368/RR, aplicando-se a taxa SELIC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, sem limitação de percentual, e, a partir de então, o critério previsto no art. 406 do Código Civil, que adota igualmente a SELIC, porém limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.