Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem remessa necessária (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC). Publique-se.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem remessa necessária (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC). Publique-se.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5026150-53.2025.8.24.0020/SC EXEQUENTE : RODRIGO JUNIOR DA ROSA ADVOGADO(A) : EDIO ESTEVAM DIAS (OAB SC033271) ADVOGADO(A) : JOSE MURIALDO PATRICIO (OAB SC034615) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinta a presente execução diante da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Sem custas. Sem remessa necessária (art. 496, §§ 3º e 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se com as anotações necessárias no sistema eletrônico e arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.