Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus Josemar Cristiano Krutzsch Lopes e Chef Gourmet Franchising LTDA, de forma solidária, a restituírem o valor de R$ 948,98 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo iCGJ desde a data do distrato (22/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Julgo improcedente o pedido por danos morais, nos termos da fundamentação de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.