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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003130-60.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5003130-60.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus Josemar Cristiano Krutzsch Lopes e Chef Gourmet Franchising LTDA, de forma solidária, a restituírem o valor de R$ 948,98 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo iCGJ desde a data do distrato (22/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Julgo improcedente o pedido por danos morais, nos termos da fundamentação de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003130-60.2025.8.24.0011/SC RÉU : JOSEMAR CRISTIANO KRUTZSCH LOPES ADVOGADO(A) : TATIANA BRAZ LUX (OAB SC029094) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os réus Josemar Cristiano Krutzsch Lopes e Chef Gourmet Franchising LTDA, de forma solidária, a restituírem o valor de R$ 948,98 (novecentos e quarenta e oito reais e noventa e oito centavos), acrescido de correção monetária pelo iCGJ desde a data do distrato (22/05/2024) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Os consectários legais determinados (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice utilizado pelo Tribunal de Justiça) permanecem aplicáveis até 30/08/2024, data anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24. A partir de 31/08/2024, deverão incidir os novos critérios legais: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic. Julgo improcedente o pedido por danos morais, nos termos da fundamentação de mérito. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.