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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Recurso Inominado Cível 5030189-92.2024.8.24.0064

Órgão julgador
1ª Turma Recursal
Julgamento
05/02/2026
Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
5030189-92.2024.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA E DECLARATÓRIA. REFLEXOS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU. VERBA DEVIDA DURANTE OS INDIGITADOS PERÍODOS. RUBRICA QUE POSSUI NATUREZA REMUNERATÓRIA QUANDO PAGA EM ESPÉCIE E DE FORMA HABITUAL. DECESSO REMUNERATÓRIO ILEGÍTIMO. PREVISÃO LEGAL QUE CONTRARIA O ARTIGO 27, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS E DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE NO MESMO SENTIDO1. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DO IPCA-E DO VENCIMENTO ATÉ A CITAÇÃO E, APÓS, APLICAÇÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, CONFORME ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

"A supressão do pagamento do vale durante os períodos de afastamentos legais é vedado pela Constituição da República Federativa do Brasil, que garante a irredutibilidade de vencimentos, conforme disposto no artigo 37, inciso XV. O abatimento é, portanto, indevido, devendo a remuneração do servidor permanecer a mesma recebida durante o período normal de trabalho." (TJSC, Recurso Inominado n. 0308652-40.2018.8.24.0039, de Lages, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 29-09-2020).

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar que os valores devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos até a citação, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa Selic, observada, ainda, a prescrição quinquenal.