Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL
DE PROFESSORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Julgamento em bloco de recursos inominados interpostos pelo Estado de Roraima
contra sentenças proferidas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que
reconheceram o direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da
progressão funcional de professores da rede pública estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento em bloco dos
recursos; (ii) competência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a
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demanda; (iii) iliquidez da sentença como óbice ao julgamento no Juizado Especial;
(iv) prescrição do direito ao pagamento das progressões funcionais; (v) incidência da
vedação da Lei Complementar nº 173/2020; (vi) alegação de inconstitucionalidade
das portarias que reconheceram administrativamente as progressões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O julgamento em bloco é admissível nos casos de demandas repetitivas, conforme
previsão do artigo 66, §1º, do Regimento Interno da Turma Recursal.
A competência do Juizado Especial Fazendário é preservada, haja vista que o direito
pleiteado é individual e não se confunde com direitos metaindividuais.
A sentença não é ilíquida, porque os valores devidos podem ser apurados mediante
simples cálculos aritméticos.
Não há nulidade do processo por ofensa ao devido processo legal, pois foi garantido
ao recorrente o contraditório e a ampla defesa.
Não ocorreu a prescrição, haja vista que as progressões requeridas foram
reconhecidas pela administração pública e estavam pendentes de pagamento.
A vedação contida no artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao
caso, pois há exceção expressa para obrigações decorrentes de sentença judicial
transitada em julgado.
A ausência de previsão orçamentária não justifica o inadimplemento da obrigação
reconhecida pela própria Administração, sendo possível o pagamento por meio de
precatório ou RPV, conforme jurisprudência do TRF-1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento da verba reconhecida
judicialmente, porque há previsão de exceção para decisões judiciais no artigo 19,
§1º, IV, da referida norma.
O direcionamento da condenação ao FUNDEB não é cabível, haja vista que a
vinculação de recursos públicos deve ser realizada pela Administração Pública, e não
pelo Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “Inocorrência de prescrição, haja vista que as progressões
requeridas foram reconhecidas pela administração pública e estavam pendentes de
pagamento. A vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não impede a
execução de valores devidos por progressão funcional reconhecida por sentença
judicial. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação do pagamento
das verbas remuneratórias devidas, podendo ser realizado via precatório ou RPV”.
Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Decreto nº
20.910/32, art. 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 46; CPC, art. 85, §§2º e 3º, I; Lei de
Responsabilidade
Fiscal,
art.
19,
§1º,
IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1729673/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, T2, j. 08/09/2020; TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Rel. Des. Jésus
Nascimento, j. 24/07/2024; TRF-1, AC nº 00015128720054014200, Rel. Juíza Federal
Maria Cecília de Marco Rocha, j. 01/06/2016.