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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Roraima

TJRR, Recurso Inominado Cível 0814015-60.2021.8.23.0010

Julgamento
06/02/2026
Publicação
DJEN 11/02/2026
Número único (CNJ)
0814015-60.2021.8.23.0010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE

COBRANÇA. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. PROGRESSÃO FUNCIONAL

DE PROFESSORES. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO.

INOCORRÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE.

AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO

DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Julgamento em bloco de recursos inominados interpostos pelo Estado de Roraima

contra sentenças proferidas pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, que

reconheceram o direito ao pagamento de valores retroativos decorrentes da

progressão funcional de professores da rede pública estadual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há seis questões em discussão: (i) possibilidade de julgamento em bloco dos

recursos; (ii) competência do Juizado Especial Fazendário para processar e julgar a

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demanda; (iii) iliquidez da sentença como óbice ao julgamento no Juizado Especial;

(iv) prescrição do direito ao pagamento das progressões funcionais; (v) incidência da

vedação da Lei Complementar nº 173/2020; (vi) alegação de inconstitucionalidade

das portarias que reconheceram administrativamente as progressões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O julgamento em bloco é admissível nos casos de demandas repetitivas, conforme

previsão do artigo 66, §1º, do Regimento Interno da Turma Recursal.

A competência do Juizado Especial Fazendário é preservada, haja vista que o direito

pleiteado é individual e não se confunde com direitos metaindividuais.

A sentença não é ilíquida, porque os valores devidos podem ser apurados mediante

simples cálculos aritméticos.

Não há nulidade do processo por ofensa ao devido processo legal, pois foi garantido

ao recorrente o contraditório e a ampla defesa.

Não ocorreu a prescrição, haja vista que as progressões requeridas foram

reconhecidas pela administração pública e estavam pendentes de pagamento.

A vedação contida no artigo 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 não se aplica ao

caso, pois há exceção expressa para obrigações decorrentes de sentença judicial

transitada em julgado.

A ausência de previsão orçamentária não justifica o inadimplemento da obrigação

reconhecida pela própria Administração, sendo possível o pagamento por meio de

precatório ou RPV, conforme jurisprudência do TRF-1.

A Lei de Responsabilidade Fiscal não impede o pagamento da verba reconhecida

judicialmente, porque há previsão de exceção para decisões judiciais no artigo 19,

§1º, IV, da referida norma.

O direcionamento da condenação ao FUNDEB não é cabível, haja vista que a

vinculação de recursos públicos deve ser realizada pela Administração Pública, e não

pelo Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “Inocorrência de prescrição, haja vista que as progressões

requeridas foram reconhecidas pela administração pública e estavam pendentes de

pagamento. A vedação prevista na Lei Complementar nº 173/2020 não impede a

execução de valores devidos por progressão funcional reconhecida por sentença

judicial. A ausência de previsão orçamentária não afasta a obrigação do pagamento

das verbas remuneratórias devidas, podendo ser realizado via precatório ou RPV”.

Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, I; Decreto nº

20.910/32, art. 4º; Lei nº 9.099/95, arts. 2º e 46; CPC, art. 85, §§2º e 3º, I; Lei de

Responsabilidade

Fiscal,

art.

19,

§1º,

IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1729673/RS, Rel. Min. Herman

Benjamin, T2, j. 08/09/2020; TJRR, IRDR nº 9002800-94.2021.8.23.0000, Rel. Des. Jésus

Nascimento, j. 24/07/2024; TRF-1, AC nº 00015128720054014200, Rel. Juíza Federal

Maria Cecília de Marco Rocha, j. 01/06/2016.