Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE PROCESSUAL. DATA DOS FATOS INCERTA. DENÚNCIA POSTERIOR AO EVENTO. PROVA TESTEMUNHAL HARMÔNICA E CORROBORADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSAS DE AUMENTO DO ART. 226, II, E AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória por crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II, ambos do Código Penal), em razão de atos libidinosos praticados contra criança de sete anos, em contexto de coabitação/hospitalidade, por padrinho de consideração. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se há nulidade processual em virtude do lapso temporal entre os fatos e o oferecimento da denúncia, supostas irregularidades no inquérito penal e ausência de oitiva de testemunha indicada; (ii) se a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável encontram-se comprovadas, especialmente pelo valor da palavra da vítima; (iii) se é correta a aplicação concomitante da causa de aumento do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, considerando vínculo de autoridade e contexto de hospitalidade. III. Razões de decidir 3. O prazo previsto no art. 10 do CPP, para investigado solto, é de natureza imprópria, e sua ultrapassagem não enseja nulidade, conforme entendimento pacífico dos tribunais superiores. 4. A ausência de indicação precisa da data dos fatos não acarreta inépcia da denúncia se existentes elementos suficientes ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 5. A palavra da vítima de violência sexual, corroborada por outros elementos, possui valor probatório diferenciado e pode lastrear a condenação penal. 6. Justificada a aplicação da causa de aumento do art. 226, II, e da agravante do art. 61, II, “f”, do CP, quando motivadas por fundamentos autônomos e distintos, não havendo reconhecimento de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nos crimes de estupro de vulnerável, é aceitável denúncia com data dos fatos incerta, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. 2. O prazo do inquérito policial é impróprio para investigado solto, não gerando nulidade pela ultrapassagem. 3. O depoimento da vítima, especialmente se respaldado em juízo por outros elementos probatórios, pode fundamentar a condenação. 4. É legítima a aplicação simultânea do art. 226, II, e do art. 61, II, “f”, do Código Penal, desde que fundamentadas em situações distintas, sem caracterizar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 10 e 70; CP, arts. 217-A, caput, 226, II e 61, II, “f”. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.926.457/BA, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN 21/10/2025; STJ, RHC 47.361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018; STJ, AREsp 2.599.925/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 16/12/2024; STJ, AgRg no REsp 1.774.080/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 15/2/2019.