Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por LEDA DE LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, §2º, CPC) no percentual de 10 % do valor da causa (art.85, § § 2º e 19, do CPC). Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicia
Inteiro teor
Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: [email protected] Número do processo: 7013704-77.2025.8.22.0007 AUTOR: LEDA DE LIMA SILVA, CPF nº 49909509253, RUA PIONEIRO JOÃO BRAZ FAUSTINO DA SILVA 1237 VILA VERDE - 76960-384 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Vistos. LEDA DE LIMA SILVA ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, qualificados nos autos. Em síntese, o(a) autor(a), com 51 (cinquenta e um) anos de idade, refere deter a qualidade de segurada/carência e afirma incapacidade laboral. Acosta documentos e requer a concessão do benefício. Determinada a realização de perícia médica, a citação e concedida a AJG (ID. 125549018). Realizada a perícia judicial e o laudo juntado aos autos (ID. 128733716), seguido de impugnação pelo(a) autor(a) com pedido de realização de nova colheita da prova (ID. 129805090). Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 130617733). Preliminarmente alegou o não atendimento ao requisito legal para a citação após a perícia médica e a falta de interesse processual por ausência de pedido de prorrogação. No mérito, discorreu acerca dos requisitos para o benefício por incapacidade e apresentou quesitos. Prequestionou as teses de defesa e requereu a improcedência do pedido. Anexou extrato de dossiê previdenciário. Réplica (ID. 130955707). É o relatório. Decido. O(a) autor(a) pretende a concessão/restabelecimento do benefício por incapacidade. Insubsistentes as preliminares do INSS, pois a citação ocorreu após a juntada do laudo pericial e houve o indeferimento do pedido de prorrogação (ID. 125094797). Indefiro o pedido de complementação/repetição da prova pericial. O(a) Expert que atendeu o(a) autor(a) é perito(a) médico(a) cadastrado(a) na Justiça Federal e especialista em ortopedia e traumatologia, sendo certo que a insatisfação do resultado da perícia não desqualifica a prova. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, acerca do histórico de transtornos ortopédicos e tratamento a interferir na (in)capacidade laborativa para o trabalho habitual. Sem outras questões preliminares ou processuais pendentes. À análise do mérito. Conforme estabelece a Lei 8.213/91, para fazer jus aos benefícios pretendidos, a parte autora deve comprovar a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a incapacidade para o exercício das atividades habituais ou, no caso de aposentação por invalidez, de qualquer outra que lhe assegure a subsistência. Analisa-se cada um desses requisitos com base no conjunto probatório. A autora esteve percebendo auxílio por incapacidade temporária de até 13/08/2025 (CNIS, ID. 125094795 - Pág. 6). Em relação à incapacidade, o laudo pericial (ID. 128733716) identifica que o(a) requerente com histórico: profissão serviços gerais desempregada, viúva, com relato de incapacidade devido quadro de dor na coluna total. Realizou tratamento com sintomáticos e fisioterapia. Ao exame clínico, ausência de patologia incapacitante em exame de imagem (ressonância). Sem apontar doença/lesão ou incapacidade. Destacou incapacidade pretérita com conclusão pelos relatos da Periciada. Sem progressão. Concluindo que a Periciada, no momento atual está apta (quesitos 01/17). No caso, a autora esteve em gozo do benefício (auxílio por incapacidade temporária) pelo período de 24/09/2024 a 13/08/2025, inferindo-se que manteve o repouso com o tratamento adequado para a reabilitação atual do quadro clínico. Assim, considerando as informações constantes no referido laudo e os demais elementos de convicção encartados aos autos, forçoso concluir que o(a) requerente não faz jus ao benefício pretendido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por LEDA DE LIMA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em razão da sucumbência, condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios (art. 98, §2º, CPC) no percentual de 10 % do valor da causa (art.85, § § 2º e 19, do CPC). Os encargos sucumbenciais ficam sujeitos à condição suspensiva, conforme disposto no §3º do artigo 98, do CPC. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais, os quais arbitro em R$600,00 (seiscentos reais), tendo em vista as especificidades da perícia, isto é, o seu grau de dificuldade e, principalmente, o fato dos profissionais (médicos) desta Comarca, cadastrados como peritos na Justiça Federal, terem se recusado a realizar perícias por valor inferior ao montante estabelecido (a justificativa apresentada é a de que o valor de R$ 200,00 é inferior ao que cobram a título de uma simples consulta, em média entre R$ 280,00 a R$ 400,00; além disso, que assumem uma grave responsabilidade pública perante o Poder Judiciário e, ainda, ficam expostos a críticas e animosidades manifestadas por advogados e pelos próprios periciandos quando os laudos não lhe são favoráveis), gerando a paralisação das demandas previdenciárias dependentes de perícias. Diante disso, tenho por justificada a majoração do valor máximo previsto na Tabela V anexa à Resolução n. 305/2014-CJF, consoante autorizado pelo art. 28, parágrafo único, do mesmo instrumento normativo, pois do contrário a prestação jurisdicional não seria prestada ou o seria com grave deficiência, uma vez que a prova pericial ou não seria produzida ou ficaria pendente de realização por tempo indeterminado. A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional que seja adequada, célere e efetiva. No caso, cogitar-se a amputação da prova pericial importaria em inequívoca inadequação da resposta jurisdicional devida às partes, pois além da supressão arbitrária da prova violar o devido processo legal (arts. 7º e 357, II, CPC), também acarretaria inequívoco prejuízo à exigência de correção/justificação do provimento judicial almejado, garantida pela forte exigência de legitimidade inerente ao modelo de Estado Democrático de Direito (art. 1º, CF). Por outro lado, a sua espera por tempo indeterminado, em decorrência de falha nas condições materiais para a sua implementação, findaria por encerrar arrematada violação ao tempo razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF) e, por consequência, à própria realização da justiça. Cabe ainda dizer que a rede pública de saúde não dispõe de profissionais para a realização de perícias judiciais, não podendo fazê-las sem prejuízo ao serviço de atendimento público do Sistema Único de Saúde, o que é razão suficiente para desautoriza qualquer ordem judicial em sentido contrário. Requisite-se o pagamento do(a) perito(a) à Justiça Federal. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença sem requerimentos, arquivem-se. Cacoal/RO, 6 de fevereiro de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito