Inteiro teor
Processo 0001886-25.2025.8.26.0045 (processo principal 1003103-23.2024.8.26.0045) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - S.L.B. - - J.L.L.B. - L.C.L.B. - Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA de alimentos promovido por S.L.B. e J.L.B., representados por seu genitor, em face de L.C.L.B., processado pelo rito coercitivo previsto no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Foi decretada a prisão civil da executada em razão do inadimplemento do débito alimentar então exigido, tendo sido regularmente expedido o respectivo mandado (fls. 116/119) Sobreveio aos autos petição conjunta das partes noticiando a celebração de acordo para composição do débito alimentar pretérito executado nestes autos, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até seu integral cumprimento (fls. 127/147). Consta dos autos que a primeira parcela ajustada foi regularmente quitada, circunstância posteriormente reconhecida pelos próprios exequentes. Em seguida, os exequentes noticiaram inadimplemento da prestação alimentar referente ao mês de setembro de 2026, esclarecendo expressamente que tal débito não se confunde com a parcela do acordo já adimplida, tratando-se de obrigação superveniente (fls. 148/150). A executada apresentou manifestação, juntou documentação referente à sua situação econômica e requereu apreciação do acordo e suspensão das medidas coercitivas. Posteriormente, foi juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 5.000,00, realizado em 09/10/2026, referente justamente à prestação alimentar cuja inadimplência havia sido apontada pelos exequentes (fls. 158/161 e 166/168). Sobreveio, ainda, comunicação da unidade prisional informando o efetivo cumprimento do mandado de prisão civil nesta data (fls. 172/175). É o relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, observo que o acordo celebrado pelas partes constitui negócio jurídico válido e eficaz sob o aspecto material. A circunstância de ainda não ter sido apreciado judicialmente não afasta sua eficácia obrigacional entre os contratantes, tampouco autoriza seu descumprimento unilateral. O ajuste foi celebrado por partes capazes, assistidas por patronos constituídos, possui objeto lícito e determinado e evidencia inequívoco reconhecimento do débito pretérito pela executada. Também não procede a pretensão de vincular o cumprimento da avença à futura análise do pedido de revisão dos alimentos formulado nos autos principais. O acordo possui autonomia jurídica própria e disciplina dívida pretérita específica, já constituída e reconhecida pelas partes. Eventual revisão futura dos alimentos provisórios não possui aptidão para desconstituir automaticamente obrigação livremente assumida pelas partes nem para atingir débitos já vencidos sob a égide do título então vigente. Por outro lado, também é necessário consignar que a avença firmada teve por objeto apenas o passivo alimentar executado nestes autos. As prestações alimentares vincendas e aquelas vencidas após a celebração do acordo permanecem autônomas e exigíveis. Assim, eventual inadimplemento de parcelas posteriores poderá ensejar cobrança própria, inclusive mediante utilização do rito coercitivo previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil, se presentes os respectivos pressupostos legais. Em relação à prisão civil, verifica-se que sua decretação ocorreu de forma regular, mediante decisão judicial válida e mandado regularmente expedido. Não consta dos autos qualquer decisão suspendendo ou revogando a ordem prisional anteriormente expedida. Desse modo, o cumprimento do mandado ocorrido nesta data não apresenta qualquer ilegalidade ou vício apto a comprometer sua validade. Todavia, a legalidade da prisão não impede a análise de sua manutenção à luz dos fatos supervenientes posteriormente trazidos aos autos. Embora haja vista aberta à parte exequente e ao Ministério Público acerca das manifestações recentemente protocoladas, a situação envolvendo restrição da liberdade exige pronunciamento judicial imediato, por se tratar de matéria urgente, incompatível com a manutenção indefinida da custódia enquanto se aguarda o regular contraditório. A prisão civil alimentar possui natureza excepcional e eminentemente coercitiva. Sua finalidade não é sancionar o devedor nem puni-lo pelo inadimplemento pretérito, mas pressioná-lo ao cumprimento de obrigação alimentar dotada de atualidade e necessidade imediata. No caso concreto, a manutenção da custódia não mais se mostra proporcional ou necessária. Isso porque: a) a primeira parcela do acordo foi integralmente quitada; b) tal pagamento foi expressamente reconhecido pelos próprios exequentes; c) o débito de setembro de 2026, apontado pelos exequentes após a celebração do acordo, foi objeto de pagamento comprovado nos autos mediante transferência no valor de R$ 5.000,00; d) os alimentandos receberam recentemente quantias significativas decorrentes tanto do cumprimento parcial da avença quanto do pagamento da prestação alimentar superveniente; e) o passivo pretérito encontra-se submetido a acordo formal ora homologado. Em tais circunstâncias, embora a prisão tenha sido regularmente decretada e validamente cumprida, a manutenção da segregação deixa de atender à finalidade coercitiva que lhe é inerente. Ressalte-se, todavia, que a presente decisão não importa remissão da dívida, quitação do saldo remanescente, novação da obrigação alimentar ou afastamento definitivo das medidas coercitivas legalmente previstas. A executada permanece integralmente vinculada ao acordo ora homologado e ao pagamento regular das prestações alimentares vincendas. Fica, desde já, expressamente advertida de que eventual inadimplemento da parcela remanescente do acordo ou de futuras prestações alimentares poderá ensejar imediato prosseguimento executivo e, conforme o caso concreto e os requisitos legais aplicáveis, nova execução pelo rito coercitivo do art. 528 do Código de Processo Civil, inclusive com novo decreto de prisão civil. Diante do exposto: 1. HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes às fls. 127/147, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2. RECONHEÇO o pagamento da primeira parcela pactuada, nos termos admitidos pelas próprias partes. 3. RECONHEÇO a juntada de comprovante de pagamento referente à prestação alimentar superveniente indicada pelos exequentes. 4. DETERMINO a suspensão do presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o prazo necessário ao cumprimento integral da avença. 5. Considerando os fatos supervenientes acima expostos, EXPEÇA-SE IMEDIATAMENTE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de L.C.L.B., salvo se por outro motivo estiver presa. 6. OFICIE-SE COM URGÊNCIA à unidade prisional responsável pelo recolhimento da executada, encaminhando-se cópia desta decisão pelo meio mais célere disponível. Após o cumprimento urgente dos itens 5 e 6, dê-se vista ao Ministério Público e à parte exequente quanto às manifestações e documentos supervenientemente juntados. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: LOUISE MARIE SANCHES (OAB 385446/SP), LOUISE MARIE SANCHES (OAB 385446/SP), SINARA MONETY BRAVO DE OLIVEIRA (OAB 427601/SP), RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP), RENAN LEANDRO SANTOS SILVA (OAB 510474/SP)