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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 7000875-22.2025.8.22.0021

Publicação
DJEN 10/02/2026
Número único (CNJ)
7000875-22.2025.8.22.0021
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra THIAGO LOPES SANTOS e, por conseguinte, CONFIRMO a liminar concedida. DECRETO em favor do credor a consolidação da propriedade plena e posse exclusiva do bem fiduciado. Fica facultado à parte autora a venda do referido bem, na forma do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo ser oficiado, se for o caso, ao DETRAN ou órgão similar, comunicando que o autor encontra-se autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 7000875-22.2025.8.22.0021 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CARLA PASSOS MELHADO, OAB nº RO187329, BRADESCO Polo Passivo: THIAGO LOPES SANTOS ADVOGADO DO REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB nº RJ245274 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de THIAGO LOPES SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que celebrou com a parte requerida Contrato de Financiamento para aquisição de veículo (Cédula de Crédito Bancário nº 3686378147), garantido por alienação fiduciária. Aduziu que o réu deixou de cumprir suas obrigações contratuais, tornando-se inadimplente a partir da parcela vencida em 08/09/2024. Instruiu a inicial com o contrato, notificação extrajudicial e planilha de débito. A liminar foi deferida (ID 118239852). O veículo foi localizado e apreendido, conforme Auto de Busca e Apreensão e Certidão do Oficial de Justiça (ID 118521244 e 118521242). O réu foi citado na mesma oportunidade. A parte requerida apresentou contestação (ID 121080408/119129062), arguindo, preliminarmente, a necessidade de gratuidade de justiça e conexão com ação revisional. No mérito, alegou a abusividade dos juros remuneratórios, capitalização ilegal de juros (anatocismo), cobrança indevida de tarifas (seguro, cadastro, registro) e descaracterização da mora. Pugnou pela realização de perícia técnica, revogação da liminar e improcedência da ação. Houve réplica pela parte autora (ID 120195090), refutando as teses defensivas e reiterando o pedido de procedência. A produção de prova pericial requerida pelo réu foi indeferida por decisão saneadora (ID 126832744), determinando-se a conclusão para sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa, tendo sido, inclusive, indeferida a prova pericial por ser desnecessária (ID 126832744). Da Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerida, considerando a declaração de hipossuficiência apresentada e a ausência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Antes de decidir o mérito, passo à análise das preliminares Da Conexão e Prejudicialidade Sem maiores delongas, rejeito as preliminares de conexão e prejudicialidade, isso porque o processo de nº 7001295-27.2025.8.22.0021, foi extinta a inicial sem resolução do mérito, inclusive, com certidão de trânsito em julgado e arquivado definitivamente. Dessa forma, não alcançando qualquer resultado que interfira nesse julgamento. Sem questões preliminares pendentes, passo ao mérito. Mérito Trata-se de ação de busca e apreensão, relativa ao veículo Ford Fiesta Sedan Flex (Class)1.6 8v 4p, Ano: 2010/2011, Cor: Prata, Placa: EQM7G68 Renavam: 00219713960 Chassi: 9BFZF54P6B8075404, feito mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária. É notório que para a admissibilidade da ação de busca e apreensão de bem móvel se mostra imprescindível a prévia e regular constituição do devedor em mora, consubstanciada na notificação extrajudicial do devedor para pagamento da dívida, na forma legal. Neste sentido, prevê a Súmula 72 do E. Superior Tribunal de Justiça que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Também dispõe o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Ainda sobre o tema, o E. STJ firmou entendimento, em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 1.036 do Código de Processo Civil), Tema Repetitivo 1132, no sentido de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) A relação jurídica está comprovada pela Cédula de Crédito Bancário nº 3686378147 acostada aos autos (ID 119129063). A mora, por sua vez, decorre do simples vencimento do prazo para pagamento (mora ex re), conforme art. 2º, § 2º, do DL 911/69. A comprovação da mora foi realizada mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante do contrato (ID 117952492 e seguintes), atendendo ao requisito legal e ao entendimento do STJ (Tema 1132), que dispensa o recebimento pessoal pelo próprio destinatário. Assim, em vista das particularidades do caso concreto, é indiferente se o requerido recebeu ou não a notificação, devendo prevalecer o entendimento no sentido de que, ante a boa-fé contratual, se a autora foi diligente e encaminhou a notificação extrajudicial ao réu, por meio legalmente estipulado e para o endereço constante do contrato. Portanto, incontroverso o inadimplemento do réu, com sua regular constituição em mora. No que tange à insurgência contra a capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, editou a Súmula 541, estabelecendo que a previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a sua cobrança. Compulsando a Cédula de Crédito Bancário em testilha (ID 119129063), verifica-se que a taxa mensal foi fixada em 2,49%, ao passo que a anual atingiu 34,32%. Tal disparidade aritmética evidencia a pactuação clara da capitalização, o que afasta a alegação de ilegalidade ou anatocismo indevido, em observância ao princípio da autonomia da vontade e à higidez do pacto firmado. Quanto às tarifas e seguros impugnados pela parte requerida, a matéria encontra-se pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.578.526/SP (Tema 958). A cobrança de despesas com registro de contrato, tarifa de cadastro e prêmio de seguro é legítima quando expressamente pactuada e desde que o serviço seja efetivamente prestado, sem que se comprove onerosidade excessiva. No presente feito, a parte ré limitou-se a alegações genéricas de abusividade, desacompanhadas de lastro probatório que indicasse o descompasso dos valores com a média de mercado. Assim, inexistindo prova de vantagem exagerada da instituição financeira, mantém-se a validade dos encargos acessórios contratados. Por fim, a justificativa do inadimplemento pautada em razões de força maior — especificamente o infortúnio decorrente de acidente automobilístico com o veículo objeto da garantia — não possui o condão de descaracterizar a mora. A obrigação assumida pelo devedor fiduciante é de natureza pecuniária e a responsabilidade pela integridade e conservação do bem corre exclusivamente por sua conta, na qualidade de possuidor direto. Eventuais danos ao veículo ou dificuldades financeiras supervenientes não constituem causas excludentes de responsabilidade contratual, permanecendo hígido o dever de adimplir as parcelas nos prazos avençados Além disso, destaco que qualquer discussão acerca de clásulas contratuais restou superado por decisão transitado em julgado do processo n. 7001295-27.2025.8.22.0021. Diante da inadimplência, da regular constituição em mora e da ausência de pagamento da integralidade da dívida no prazo legal após a apreensão do bem, a procedência do pedido é medida que se impõe, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento nos arts. 2º e 3º do Decreto Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, proposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra THIAGO LOPES SANTOS e, por conseguinte, CONFIRMO a liminar concedida. DECRETO em favor do credor a consolidação da propriedade plena e posse exclusiva do bem fiduciado. Fica facultado à parte autora a venda do referido bem, na forma do Decreto-Lei n.º 911/69, devendo ser oficiado, se for o caso, ao DETRAN ou órgão similar, comunicando que o autor encontra-se autorizado a proceder à transferência do bem a terceiros que indicar. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Buritis/RO, data do sistema. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito