Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7049991-57.2025.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665 Polo Passivo: FRANCISCO ALVES RODRIGUES REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO RCI BRASIL S.A ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de FRANCISCO ALVES RODRIGUES, alegando, em síntese, que celebraram Cédula de Crédito Bancária n.º 20040265597, para pagamento no valor total de R$ 67.739,35, em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 2.232,41 para aquisição do veículo RENAULT STEPWAY ZEN FLEX 1.0, ano/modelo 2024, cor Cinza, placa QTF8E19, chassi 93Y5SRT5GSJ994756, RENAVAM 001416595691, sendo que a parte requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituído em mora. Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n. 911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos. Juntou procuração e documentos. Concedida e executada a liminar pleiteada (ID 125451813 e 127950254) o devedor fiduciário foi citado (ID 127950254), todavia, não efetuou o pagamento, tampouco ofertou defesa. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se infere nos autos, a parte requerida foi regularmente citada, mas permaneceu inerte ao chamamento judicial, levando ao julgamento antecipado da lide, na forma do inciso II do art. 355 do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido inicial deve ser julgado procedente, pois em razão da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC e art. 319 do revogado diploma processual civil), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados – contrato e instrumento de notificação (ID 125416069 e 125416072) – não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho pretendido pela parte autora, com o integral acolhimento da pretensão inicial. Caberia, no caso, à parte requerida demonstrar a existência de pagamentos, ou de qualquer outro fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, o que não ocorreu. Nesse sentido, a jurisprudência: Apelação Cível. Busca e apreensão. Alienação Fiduciária. Citação. Nulidade afastada. Ausência de defesa. Procedência ação. Sentença mantida. Afasta-se a alegação de nulidade do feito pois constatada a efetivação da citação válida da parte requerida. Mantida a procedência dos pedidos formulados na ação de busca e apreensão em razão da presença dos requisitos necessários, bem como por ausência de defesa da requerida nos autos. (TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008837-69.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 02/12/2020). Dessa forma, a procedência da ação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por BANCO RCI BRASIL S.A em face de FRANCISCO ALVES RODRIGUES, ambos qualificados nos autos e, em consequência, CONSOLIDO nas mãos da parte autora a posse plena e exclusiva do bem descrito e caracterizado na petição inicial, cuja apreensão liminar (ID 127950254) torno definitiva. Faculto a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 2º do DL n. 911/69. Cumpra-se o disposto no §1º do art. 3º do DL supracitado, oficiando-se ao Detran-RO, comunicando estar a parte requerente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Extingo, portanto, o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2026. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.