Ementa
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMEN MARIA PONTEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: a) RECONHECER como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 12 de novembro de 1963 a 16 de fevereiro de 1974, determinando ao INSS que proceda à devida averbação no CNIS da autora. b) CONDENAR o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada na Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 24 de setembro de 2015. c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (24/09/2015) até a data da implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana que a autora atualmente percebe (DIB em 26/08/2022), de uma só vez, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, devidamente compensados os valores recebidos a título do benefício mais recente no período de eventual sobreposição, se houver, respeitada a prescrição quinquenal.