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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001240-52.2025.8.21.0017

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5001240-52.2025.8.21.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA REGINA SELTENREICH em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3, DESPADEC1, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de todos os débitos imputados pela ré à autora, discutidos nesta ação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, na forma do art. 406, §1°, do CC, a contar da data da citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001240-52.2025.8.21.0017/RS AUTOR : ANGELA REGINA SELTENREICH ADVOGADO(A) : MÁRCIA BERGMANN (OAB RS038200) ADVOGADO(A) : LIZANE MARIA PETTER SCHWERTNER (OAB RS104415) RÉU : SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) SENTENÇA Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA REGINA SELTENREICH em face de SEM PARAR SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., para: CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no evento 3, DESPADEC1, que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes, bem como a inexigibilidade de todos os débitos imputados pela ré à autora, discutidos nesta ação. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora pela Taxa SELIC, deduzida a correção, na forma do art. 406, §1°, do CC, a contar da data da citação. Condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.