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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001548-06.2022.8.21.0143

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5001548-06.2022.8.21.0143
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNESTO VEDI DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) CONDENAR o réu a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento de Vera Lucia Wulff da Silveira; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/03/2022 (data do óbito), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendidas entre a DIB (26/03/2022) e a data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001548-06.2022.8.21.0143/RS AUTOR : ERNESTO VEDI DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SELLI MACHADO (OAB RS094530) ADVOGADO(A) : CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNESTO VEDI DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) CONDENAR o réu a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento de Vera Lucia Wulff da Silveira; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/03/2022 (data do óbito), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendidas entre a DIB (26/03/2022) e a data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.