Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ERNESTO VEDI DA SILVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: a) REJEITAR as preliminares arguidas; b) CONDENAR o réu a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, em decorrência do falecimento de Vera Lucia Wulff da Silveira; c) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 26/03/2022 (data do óbito), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei n.º 8.213/91; d) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, a serem apuradas em liquidação de sentença, compreendidas entre a DIB (26/03/2022) e a data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.