Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Em atenção ao princípio da causalidade e à forma como se deu a extinção do feito, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.