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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5137728-62.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5137728-62.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137728-62.2025.8.21.0001/RS

EXEQUENTE : ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO

ADVOGADO(A) : ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB RS060639)

EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

SENTENÇA

Defiro o pedido retro. Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado, observando-se os dados bancários indicados no evento 34. Considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará sem qualquer insurgência quanto ao valor depositado, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5137728-62.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALAOR EDUARDO DA SILVA RIBEIRO (OAB RS060639) EXECUTADO : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA Defiro o pedido retro. Assim, expeça-se alvará em favor da parte credora para levantamento do valor depositado, observando-se os dados bancários indicados no evento 34. Considerando que a parte credora requereu a expedição de alvará sem qualquer insurgência quanto ao valor depositado, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II, do CPC.