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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 5019461-02.2025.8.21.0141

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5019461-02.2025.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5019461-02.2025.8.21.0141/RS

AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101)

SENTENÇA

Isso posto, com base no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de ESTEVAO BONETTI VALIM, revogando a medida liminar anteriormente deferida. A parte autora deverá devolver o veículo sem custo à parte ré, se efetivada a apreensão. Em caso de impossibilidade da restituição, deverá a parte autora pagar à parte ré o equivalente ao valor de mercado do bem, conforme Tabela FIPE vigente na data da alienação extrajudicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406, § 1º, do CPC, ambos a contar da data da apreensão do bem (Súmula 54/STJ), descontado o saldo devedor do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5019461-02.2025.8.21.0141/RS AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) SENTENÇA Isso posto, com base no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de ESTEVAO BONETTI VALIM, revogando a medida liminar anteriormente deferida. A parte autora deverá devolver o veículo sem custo à parte ré, se efetivada a apreensão. Em caso de impossibilidade da restituição, deverá a parte autora pagar à parte ré o equivalente ao valor de mercado do bem, conforme Tabela FIPE vigente na data da alienação extrajudicial, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios na forma do art. 406, § 1º, do CPC, ambos a contar da data da apreensão do bem (Súmula 54/STJ), descontado o saldo devedor do contrato. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, pois não angularizada a relação processual.