Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA INES SAUER em desfavor de AGIBANK FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) DECLARAR a nulidade parcial do contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) objeto da lide, determinando a sua CONVERSÃO em contrato de empréstimo pessoal consignado, o qual deverá observar as seguintes condições: i) valor do mútuo de R$ 2.227,20 (dois mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos); ii) prazo de pagamento de 84 (oitenta e quatro) meses; e iii) taxa de juros remuneratórios correspondente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie (empréstimo pessoal consignado para beneficiários do INSS) na data da contratação (dezembro de 2024 - 1,66% a.m.). b) DETERMINAR que os valores já descontados do benefício previdenciário da parte autora, incluindo todos os juros, encargos, tarifas e seguros eventualmente cobrados sob a égide do contrato de cartão de crédito consignado, sejam imputados no pagamento do débito, recalculado nos termos do item anterior, devendo eventual saldo credor em favor da autora ser-lhe restituído de forma simples, corrigido monetariamente pela Taxa SELIC, desde cada pagamento. Fica autorizada a compensação de valores, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença.