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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5025702-31.2024.8.21.0010

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5025702-31.2024.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELOI DA SILVA ROSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para: (a) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINAB", ocorridas no benefício previdenciário do autor; (b) condenar o requerido a ressarcir ao demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e a ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5025702-31.2024.8.21.0010/RS AUTOR : ELOI DA SILVA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES RÉU : SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB ADVOGADO(A) : DANIEL NUNES DE SOUZA (OAB SP503342) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELOI DA SILVA ROSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para: (a) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINAB", ocorridas no benefício previdenciário do autor; (b) condenar o requerido a ressarcir ao demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e a ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).