Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELOI DA SILVA ROSA em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB para: (a) declarar a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos intitulados "CONTRIBUIÇÃO SINAB", ocorridas no benefício previdenciário do autor; (b) condenar o requerido a ressarcir ao demandante, na forma dobrada, os valores debitados indevidamente do seu benefício previdenciário sob a referida rubrica, que deverão ser corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso, e acrescidos de juros de mora, desde a citação; e (c) condenar o requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante a ser corrigido pelo IPCA, a contar desta data, e a ser acrescido de juros de mora, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido).