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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução da Pena 7003047-52.2012.8.26.0482

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
7003047-52.2012.8.26.0482

Ementa

liquidação de penas elaborado às págs. 1777/1782 do PEC nº 7001057-65.2008.8.26.0482 (principal) e da manifestação do Ministério Público à pág. 148, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao(à) executado(a) Helton da Silva Medeiros nos autos da Ação Penal nº 0002022-52.2007.826.0627, da Vara da Comarca de Teodoro Sampaio - SP, pelo cumprimento. Ademais, o executado preenche a hipótese ao artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, e não se encontra nos impedimentos do artigo 1º, incisos I a XIX, do diploma em questão, razão pela qual CONCEDO-LHE O INDULTO e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta na Ação Penal nº. 0002022-52.2007.826.0627, da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, servindo a presente sentença como ofício. Intimem-se as partes.

Inteiro teor

Processo 7003047-52.2012.8.26.0482 (apensado ao processo 7001057-65.2008.8.26.0482) (782403/2) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Helton da Silva Medeiros - Vistos. Diante do cálculo de liquidação de penas elaborado às págs. 1777/1782 do PEC nº 7001057-65.2008.8.26.0482 (principal) e da manifestação do Ministério Público à pág. 148, JULGO EXTINTA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao(à) executado(a) Helton da Silva Medeiros nos autos da Ação Penal nº 0002022-52.2007.826.0627, da Vara da Comarca de Teodoro Sampaio - SP, pelo cumprimento. Ademais, o executado preenche a hipótese ao artigo 12, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, e não se encontra nos impedimentos do artigo 1º, incisos I a XIX, do diploma em questão, razão pela qual CONCEDO-LHE O INDULTO e, consequentemente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta na Ação Penal nº. 0002022-52.2007.826.0627, da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, servindo a presente sentença como ofício. Intimem-se as partes. Após, feitas as anotações e comunicações necessárias, bem como cumpridas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: TAINÁ IDAYARA FERREIRA SERRANO (OAB 447739/SP)