Ementa
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por IZOLETE DE LIMA LAMBERTI em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A, para o fim de: a) determinar a revisão do contrato n.º 3170275, celebrado entre as partes, para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (código 25464), qual seja, 5,92% ao mês, conforme fundamentação; b) determinar a compensação ou a restituição dos valores pagos a maior, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a contar do efetivo desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e c) declarar a descaracterização da mora da devedora, tornando indevida a cobrança de quaisquer encargos moratórios. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §2º e §8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os valores de honorários deverão ser corrigidos pelo IGP-M a contar da data desta decisão e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do trânsito em julgado.