Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 é aplicável desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na hipótese, a apreensão de elevada quantidade de droga acondicionada de forma fracionada, um simulacro de arma de fogo e duas balanças de precisão impede a aplicação do § 4º, por demonstrar a dedicação do paciente às atividades criminosas. Para se afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento fático probatório, providência incabível na via eleita. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.