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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Monitória 5049805-37.2021.8.21.0001

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5049805-37.2021.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de constituir o título executivo em favor de DINAMO COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA, condenando SAM REAL TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 84.900,00, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde as datas de 11/01/2021, 19/01/2021 e 23/02/2021, em que houve pagamentos de R$ 28.300,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação-valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES as denunciações à lide de AXA SEGUROS S.A. e PEDRO DE OLIVEIRA, condenando a denunciante SAM REAL TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas respectivas, e honorários advocatícios aos procuradores, fixando em 10% do valor da causa para cada um dos procuradores.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

MONITÓRIA Nº 5049805-37.2021.8.21.0001/RS AUTOR : DINAMO COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA ADVOGADO(A) : DEBORA PALMEIRO BRASIL (OAB RS113818) ADVOGADO(A) : MARCIO DE BORBA GONZAGA (OAB RS042431) RÉU : SAM REAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO DE SOUSA COSTA (OAB SC062851) RÉU : AXA SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de constituir o título executivo em favor de DINAMO COMERCIO E INDUSTRIA DE SAL LTDA, condenando SAM REAL TRANSPORTES LTDA ao pagamento de R$ 84.900,00, atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde as datas de 11/01/2021, 19/01/2021 e 23/02/2021, em que houve pagamentos de R$ 28.300,00, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação-valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES as denunciações à lide de AXA SEGUROS S.A. e PEDRO DE OLIVEIRA, condenando a denunciante SAM REAL TRANSPORTES LTDA ao pagamento das custas respectivas, e honorários advocatícios aos procuradores, fixando em 10% do valor da causa para cada um dos procuradores.