Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Tutela Antecipada Antecedente 5021258-03.2025.8.21.0015

Publicação
DJEN 16/02/2026
Número único (CNJ)
5021258-03.2025.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5021258-03.2025.8.21.0015/RS

REQUERENTE : LUIS HENRIQUE SPERB GIRARD

ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES

ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA

ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA

REQUERIDO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)

SENTENÇA

b) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré MUNDIAL S.A. PRODUTOS DE CONSUMO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 5021258-03.2025.8.21.0015/RS REQUERENTE : LUIS HENRIQUE SPERB GIRARD ADVOGADO(A) : RENATA DA VEIGA LIMA BERNARDES ADVOGADO(A) : RODRIGO DA VEIGA LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO DA VEIGA LIMA REQUERIDO : METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA b) ACOLHO A PRELIMINAR de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à ré MUNDIAL S.A. PRODUTOS DE CONSUMO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da ré excluída, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.