Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 16, § 1º, IV, DA LEI N. 10.826/2003. ARMA DE FOGO COM SINAIS IDENTIFICADORES SUPRIMIDOS. IDENTIFICAÇÃO DO ARTEFATO NA PERÍCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA DESCRITA NO ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. REEXAME DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem descartou a hipótese de desclassificação da conduta por entender que sinais identificadores da arma foram suprimidos. Da leitura do teor do laudo pericial transcrito no acórdão impugnado extrai-se que, embora a arma tenha sido identificada e individualizada, os sinais identificadores da arma originalmente gravados no cano foram suprimidos. Desse modo, não há como se acolher a tese de desclassificação da conduta para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
2. O fato do experto ter detectado, em seu laborioso trabalho, a marca e o número de série da arma não permite desconsiderar que a numeração ostensiva originalmente gravada no cano estava suprimida, inviabilizando sua pronta identificação pelo simples exame ocular, o que efetivamente dificulta o controle por parte do Estado e ofende o bem jurídico tutelado pelo tipo penal.
3. Inverter a conclusão adotada na instância ordinária nesse sentido é providência que não se coaduna com a estreita via do mandamus, pela inegável necessidade de incursão no acervo fático e probatório dos autos.
4. Agravo regimental não provido.